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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0148899-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0148899-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): vinicius de andrade mendes THIAGO ZICARELLI RODRIGUES MENDES Marcelo de Andrade Mendes DIRCE APARECIDA BATISTA ERNESTO EMIR KUGLER BATISTA GABRIEL RODRIGUES MENDES Agravado(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. MATÉRIA RELACIONADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, INCLUSIVE COM EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO NÃO CONFIGURADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIRCE APARECIDA BATISTA, ERNESTO EMIR KUGLER BATISTA, GABRIEL RODRIGUES MENDES, MARCELO DE ANDRADE MENDES, THIAGO ZICARELLI RODRIGUES MENDES e VINICIUS DE ANDRADE MENDES contra a r. decisão interlocutória de mov. 356.1, proferida nos autos de ação destinada à constituição de servidão administrativa ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., que homologou o laudo pericial de mov. 339.2, com a retificação de mov. 349.2, considerou o valor de R$ 140.440,53 para fins processuais, autorizou o levantamento do saldo dos honorários periciais e declarou encerrada a instrução. 2. Nas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma do decisum, invocando o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a postergação da análise da controvérsia para a apelação acarreta prejuízo à instrução, vez que o laudo foi homologado, o valor indenizatório adotado, o saldo dos honorários periciais liberado e a instrução encerrada. Suscitam a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, afirmando que não foram enfrentadas as questões técnicas apresentadas na impugnação de mov. 354 e nos documentos que a acompanharam. Afirmam que o primeiro perito judicial foi destituído por insuficiência técnica e que o profissional nomeado em substituição apresentou inicialmente indenização no valor de R$ 181.674,97, posteriormente reduzida para R$ 140.440,53 após reconhecer ter utilizado como área total do imóvel 12,0584 ha, em vez dos 24,1169 ha constantes da matrícula. Argumentam que, mesmo após a retificação, persistiram inconsistências no trabalho, dentre elas a existência de subtotal negativo de 9,51% e de “dedução constante” de 46,43% sem origem demonstrada, além da utilização de seis elementos efetivos na pesquisa de mercado, com exclusão da única amostra localizada em Pinhais. Asseveram que a impugnação de mov. 354 foi instruída com parecer técnico final e laudo de avaliação atualizado elaborado pelo assistente técnico, que apurou indenização de R$ 640.500,00 mediante pesquisa composta por 196 amostras. Aduzem, ainda, que foram formulados quatorze quesitos complementares acerca das premissas e retificações apresentadas pelo perito no mov. 349.2, os quais não foram submetidos ao expert antes da homologação do laudo e do encerramento da instrução. Sustentam que os questionamentos abrangem, entre outros aspectos, a memória de cálculo, a base amostral, os critérios de descarte das amostras, as restrições ambientais, o efeito cumulativo da coexistência de duas linhas de transmissão no imóvel, a comparação com os demais trabalhos técnicos e a apresentação da anotação de responsabilidade técnica. Defendem que o segundo trabalho pericial deveria ter enfrentado as deficiências reconhecidas na primeira perícia e permitido a valoração conjunta do acervo técnico, sustentando que a homologação do novo laudo ocorreu sem o necessário confronto com a perícia anterior, os pareceres dos assistentes, as impugnações e os quesitos apresentados pelas partes. Argumentam, nesse contexto, que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida e que estão presentes os pressupostos para a substituição do atual perito e a realização de nova perícia. Requerem a concessão da tutela provisória recursal para suspender os itens 3 e 5 da decisão de mov. 356.1, sustar os efeitos da homologação e determinar que o Juízo de origem se abstenha de proferir sentença ou encerrar definitivamente a fase probatória até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteiam a cassação da decisão por deficiência de fundamentação e a reabertura da instrução, com substituição do atual perito e realização de nova perícia. Subsidiariamente, postulam a intimação do expert para responder, de forma individualizada e documentada, aos quatorze quesitos formulados no mov. 354, com posterior manifestação das partes, sem que a providência implique convalidação do laudo ou aceitação da permanência do profissional. É o relatório. DECIDO: 3. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Pretendem os recorrentes, na via recursal, a reforma da decisão que homologou o laudo pericial de mov. 339.2, com a retificação apresentada no mov. 349.2, considerou o valor de R$ 140.440,53 para fins processuais, autorizou o levantamento do saldo dos honorários periciais e declarou encerrada a instrução. Sustentam a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e alegam a existência de inconsistências no trabalho técnico, relacionadas, entre outros aspectos, à área total considerada na avaliação, à memória de cálculo, à base amostral, aos critérios de descarte das amostras e aos efeitos decorrentes da coexistência de duas linhas de transmissão no imóvel. Aduzem, ainda, que os quatorze quesitos complementares apresentados no mov. 354 não foram submetidos ao perito antes da homologação do laudo. Contudo, a insurgência está relacionada à regularidade e à suficiência da prova pericial, bem como à necessidade de complementação ou renovação da instrução, matérias que não se encontram previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação quanti minoris que indeferiu pedido de nova complementação da prova pericial e de realização de nova perícia, reputou suficientes o laudo e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais, por considerar encerrada a fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de reabertura da instrução para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia e encerra a fase instrutória, diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de complementação de prova pericial, realização de nova perícia ou de outras provas, por considerá-las desnecessárias ao julgamento da causa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente é admitida quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 5. Os agravantes não demonstraram risco concreto de perecimento da prova, impossibilidade de reconstituição dos elementos técnicos, inutilidade do reexame diferido ou dano processual irreparável decorrente da apreciação da controvérsia em sede de apelação. 6. A prova pericial já foi produzida, tendo sido oportunizada às partes a formulação de quesitos, impugnação do laudo e apresentação de quesitos complementares, posteriormente respondidos pela perita judicial, de modo que a insurgência recursal se dirige à suficiência dos esclarecimentos e à valoração da prova produzida. 7. Eventual alegação de cerceamento de defesa, insuficiência da instrução ou necessidade de renovação da prova técnica poderá ser apreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de complementação de prova pericial, realização de nova perícia ou reabertura da instrução, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da inutilidade do exame diferido da matéria em apelação, o que não se configura pela mera alegação de insuficiência da prova pericial ou de possível nulidade futura da sentença.” Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, 1.015, 1.009, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0018399-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 27.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0069057-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 06.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0066251-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 18.11.2021.” (TJPR - 19ª. Câmara Cível - 0121234-20.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - j. 31.08.2026) Registre-se que a teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, não socorre os agravantes, pois não se verifica urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. Com efeito, as alegações de nulidade da decisão, insuficiência do laudo, ausência de resposta aos quesitos complementares, necessidade de substituição do perito e realização de nova perícia poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º., do Código de Processo Civil. A alegação de deficiência de fundamentação da decisão agravada não altera essa conclusão. Além de não constituir hipótese autônoma de cabimento do agravo de instrumento, o vício apontado está relacionado à ausência de exame das objeções formuladas ao trabalho pericial e, por isso, poderá ser arguido em preliminar de apelação, juntamente com a alegação de cerceamento de defesa, sem risco de preclusão. A circunstância de o laudo ter sido homologado e de a instrução ter sido encerrada não torna inútil o exame diferido da controvérsia. Caso seja posteriormente reconhecida a insuficiência da prova técnica ou eventual cerceamento de defesa, será possível desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, inclusive para complementação ou renovação da perícia. Tampouco a autorização para levantamento do saldo dos honorários periciais justifica a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A remuneração do expert pelo trabalho apresentado possui natureza patrimonial e não impede que a validade ou a suficiência da prova técnica sejam posteriormente examinadas em preliminar de apelação, nem obsta, se reconhecido o alegado vício, a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. Não se evidencia, portanto, efeito processual irreversível capaz de tornar inútil o exame diferido da matéria. Do mesmo modo, a alegação de que os quatorze quesitos complementares apresentados no mov. 354 não foram submetidos ao expert não caracteriza a urgência processual exigida pelo Tema 988. A questão permanece relacionada à completude da instrução e poderá ser integralmente examinada após a sentença, sem preclusão, inclusive com eventual determinação para que sejam prestados os esclarecimentos reputados necessários. O fato de os agravantes apontarem divergência expressiva entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele indicado pelo assistente técnico também não evidencia a inutilidade do exame da matéria em apelação. A discordância quanto às premissas, aos critérios e ao resultado da avaliação integra a controvérsia acerca da suficiência e da valoração da prova pericial, não configurando hipótese autônoma de recorribilidade imediata. A eventual necessidade de desconstituição da sentença e repetição de atos processuais pode representar inconveniente ou prolongamento do processo, mas não se confunde com a inutilidade processual do exame diferido exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, risco de que a apreciação da matéria em preliminar de apelação se torne inútil, não se justifica a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. 7. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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